A Reforma Tributária está transformando a forma como empresas e consumidores se relacionam com os tributos no Brasil. Dois pilares fundamentais desse novo modelo são o aproveitamento de créditos e o cashback.

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) foram desenhados para seguir o princípio da não cumulatividade, já adotado em outros países. Isso significa que, toda vez que uma empresa adquire mercadorias, contrata serviços ou compra insumos, o valor do IBS e da CBS pagos (LC214/2025) poderá ser registrado como crédito tributário.

Esse crédito será usado para abater os débitos na etapa seguinte da cadeia produtiva, evitando a chamada “tributação em cascata”. E o resultado prático é um sistema mais transparente, que reduz distorções e melhora o ambiente de negócios.

A lei determina impedimentos específicos, principalmente quando se trata de bens e serviços de uso pessoal. Entre eles, destacam-se:

  1. Joias, pedras preciosas e metais preciosos
  2. Obras de arte ou antiguidades com valor histórico ou arqueológico
  3. Bebidas alcoólicas
  4. Derivados do tabaco
  5. Armas de fogo e munições
  6. Serviços e bens voltados a recreação ou estética, inclusive os esportivos

Contudo, o cenário muda caso esses itens sejam utilizados de maneira predominante como parte da atividade econômica da empresa, sendo nesses casos permito o crédito, com a  indispensável comprovação do uso vinculado à geração de receita ou à atividade operacional principal do negócio.

Além disso, a lei impõe outras restrições as quais não geram direito a crédito pelos adquirentes dos bens e serviços referente a  compras em operações imunes ou isentas de IBS e CBS, sobre transações sujeitas à alíquota zero e com operações em que o tributo está com pagamento diferido ou suspenso.

Essas regras foram criadas justamente para garantir que o benefício do creditamento amplie a competitividade sem abrir espaço para uso indevido fora do contexto empresarial. 

O contribuinte no regime regular poderá aproveitar créditos do IBS e da CBS quando os débitos relativos às operações em que for o adquirente forem extintos, conforme previsto no art. 27 LC 214/2025: 

I - compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar;

II - pagamento pelo contribuinte;

III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;

IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou

V - pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.

Cabe a administração tributária á responsabilidade pela distribuição das receitas entre os entes federativos. Além disso, realizará a devolução de valores, por meio de ressarcimento, para empresas com crédito acumulado e implementará o cashback.

O Sistema de cashback, é uma das grandes novidades da Reforma Tributária, pois esse mecanismo prevê a devolução de parte do imposto pago em determinadas operações, especialmente para consumidores de baixa renda.

Considera-se conforme definido no artigo 113 da Lei Complementar 214/2025 aqueles que:

  • Possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional;
  • Possuir inscrição em situação regular no CPF.

O objetivo é tornar o sistema mais justo e inclusivo, permitindo que quem mais precisa tenha um retorno financeiro direto ao consumir produtos e serviços.

Para as empresas, esse modelo também traz maior previsibilidade e contribui para o estímulo ao consumo, fortalecendo o mercado interno.

Os impactos e benefícios são:

  • Para as empresas: menos cumulatividade, créditos mais claros e redução de litígios tributários.
  • Para a sociedade: um sistema simplificado e com maior justiça social, graças ao cashback.
  • Para a economia: estímulo à competitividade, à formalização e à circulação de riquezas.

Em resumo, os créditos de IBS e CBS aliados ao cashback representam um passo importante para um sistema tributário mais moderno, eficiente e equilibrado.

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