A Portaria SRE 28 de maio de 2025, dispõe sobra a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE).
A partir de 1º de outubro de 2025, entra em vigor uma nova regra baseada no Ajuste SINIEF nº 5/2021. Essa exigência foi criada para regularizar o transporte de mercadorias feito por pessoas físicas ou em situações onde não é obrigatória a emissão de nota fiscal. O objetivo é garantir mais controle e formalidade nessas operações.
Essa medida tem como objetivo aumentar o controle fiscal e oferecer mais segurança jurídica para os transportes feitos por pessoas que não são contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
A DC-e poderá ser utilizada para devoluções com consumidor final não contribuinte do ICMS.
Para acompanha o transporte acobertado pela DC-e, deverá ser emitida a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica(DACE), o qual deverá ser afixada, sempre que possível, de forma visível, juntp à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.
Até que a obrigatoriedade entre em vigor, os contribuintes do estado de São Paulo poderão emitir o Documento de Transporte eletrônico (DC-e) de forma opcional.
A DC-e(arquivo) ou a DACE(papel) deverá ser encaminhada ou disponibilizada pelo emitente ao destinátario e ao transportador.
A DC-e não poderá ser alterada após ter seu uso autorizado.
Fonte: SEFAZ/SP