O lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado, assim sendo ao término do exercício social (de 01 janeiro a 31 dezembro), em que adotar pela primeira vez a Lei nº 11.638/07, a administração da entidade deve propor a destinação de eventuais saldos de lucros acumulados existentes.

Os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas que apuram seus resultados pelos regimes de lucro real, presumido ou arbitrado não sofrem desconto de Imposto de Renda da pessoa ou empresa que recebe os dividendos, seja ela pessoa residente no brasil ou no exterior, física ou jurídica. 

Já para as empresas do Regime Simplificado(Simples Nacional), a legislação permite a retirada de importâncias durante o ano calendário (trimestralmente), porém, se a mesma mantém escrituração contábil, o qual o lucro a distribuir é o apurado ao final do exercício, não sujeito a IR.

De acordo com o art. 17 da Lei 11.051/2004, a empresa não pode distribuir lucros enquanto possuir dívidas em aberto com a União ou com a Previdência Social, como:

  • impostos,
  • taxas,
  • contribuições não pagas dentro do prazo legal.

Nessas situações, a empresa fica proibida de distribuir bonificações aos acionistas, de repassar lucros a sócios, quotistas, diretores ou membros de órgãos de administração, fiscalização ou consulta.

Caso a empresa distribua lucros mesmo tendo débitos não garantidos, será aplicada uma multa sobre o valor total da dívida, contudo, quando a empresa parcela suas dívidas, a exigibilidade do débito fica suspensa, e a multa não se aplica.

A equipe da Chemical Assessoria Contábil está pronta para orientar sua empresa em cada detalhe da legislação, garantindo segurança jurídica e gestão financeira mais eficiente.