Os Ajustes SINIEF nº 11/2025 e nº 12/2025 modificam as regras de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Assim sendo as  vendas realizadas a pessoas jurídicas(CNPJ) deverão ser registradas obrigatoriamente por meio da NF-e (modelo 55), e a NFC-e (modelo 65) será exclusivamente em operações com consumidores finais pessoas físicas, ou seja, identificados por CPF, passando a vigorar a partir de novembro de 2025.

A principal diferença está no objetivo: a NF-e registra transações comerciais mais amplas, enquanto a NFC-e moderniza a emissão de comprovantes fiscais para o consumidor final, a medida visa padronizar o uso dos modelos fiscais e evitar inconsistências no controle tributário. 

Para a emissão da NF-e ou NFC-e é necessário: 

  • Acesso à internet;
  • Certificado digital no padrão ICP-Brasil, com o CNPJ da empresa;
  • Credenciamento como emitente de NF-e;
  • Desenvolvimento ou aquisição de software emissor de NF-e/NFC-e;
  • Solicitação do Código de Segurança do Contribuinte (CSC) de produção no Portal da NF-e/NFC-e;
  • Inscrição Estadual regularizada.

 As vantagens da emissão do documento fiscal é:

  • Ocasiona menor burocracia e maior facilidade para manter o negócio regularizado;
  • Tenha redução de custos com a eliminação de máquinas para impressão;
  • Dispensa a necessidade de fiscalização das máquinas pela SEFAZ, pois as informações são acessadas em tempo real;
  • Menor desperdício de papel e redução de custos operacionais, envio de arquivo ao consumidor por email;
  • Armazenamento seguro dos documentos fiscais em plataformas digitais;
  • Maior controle e organização das notas fiscais emitidas;
  • Possibilidade de impressão em papel comum, caso necessário.
  • Quanto a emissão da NFC-e é ainda mais flexível, a qualquer hora e lugar, integração com dispositivos móveis para maior praticidade.

Outro ponto importante da diferença entre os documentos fiscais, é de que, enquanto a NF-e permite a possibilidade de emissão de carta de correção para os erros de preenchimento de dados como endereço, descrição de produtos, dados do transportador, informações adicionais, códigos CST e CFOP( desde que não alterem a natureza da operação) e campo dados gerais (peso, volume, conteúdo), não existe essa possibilidade para NFC-e, devendo assim a mesma ser cancelada e emitida novamente.

Fonte: CONFAZ