Os Ajustes SINIEF nº 11/2025 e nº 12/2025 modificam as regras de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Assim sendo as vendas realizadas a pessoas jurídicas(CNPJ) deverão ser registradas obrigatoriamente por meio da NF-e (modelo 55), e a NFC-e (modelo 65) será exclusivamente em operações com consumidores finais pessoas físicas, ou seja, identificados por CPF, passando a vigorar a partir de novembro de 2025.
A principal diferença está no objetivo: a NF-e registra transações comerciais mais amplas, enquanto a NFC-e moderniza a emissão de comprovantes fiscais para o consumidor final, a medida visa padronizar o uso dos modelos fiscais e evitar inconsistências no controle tributário.
Para a emissão da NF-e ou NFC-e é necessário:
As vantagens da emissão do documento fiscal é:
Outro ponto importante da diferença entre os documentos fiscais, é de que, enquanto a NF-e permite a possibilidade de emissão de carta de correção para os erros de preenchimento de dados como endereço, descrição de produtos, dados do transportador, informações adicionais, códigos CST e CFOP( desde que não alterem a natureza da operação) e campo dados gerais (peso, volume, conteúdo), não existe essa possibilidade para NFC-e, devendo assim a mesma ser cancelada e emitida novamente.
Fonte: CONFAZ