O sistema tributário brasileiro prevê diversas situações em que determinados rendimentos não sofrem incidência do Imposto de Renda. Essas hipóteses estão previstas no artigo 35 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que lista benefícios e valores recebidos pelo contribuinte que são considerados isentos ou não tributáveis.

Compreender essas regras é essencial tanto para empregadores quanto para profissionais da contabilidade, pois evita erros na tributação, retenções indevidas e inconsistências nas declarações fiscais.

A previsão encontra-se no artigo 35 do Regulamento do Imposto de Renda, que dispõe:

São isentos ou não tributáveis os rendimentos originários do trabalho e assemelhados nas hipóteses previstas na legislação.

O dispositivo detalha, em seus incisos e alíneas, diversos benefícios e valores que não integram a base de cálculo do imposto.

Entre os rendimentos relacionados ao trabalho que não sofrem incidência de Imposto de Renda, destacam-se:

1️⃣ Alimentação fornecida pelo empregador

Não integra a base de cálculo do IR a alimentação fornecida gratuitamente ao empregado. Isso inclui

  • alimentação in natura
  • vale-refeição
  • vale-alimentação

Desde que o benefício seja fornecido como auxílio ao trabalhador e não como substituição de salário.

2️⃣ Transporte fornecido pelo empregador

Também é considerado rendimento isento ou não tributável:

  • vale-transporte
  • transporte fornecido diretamente pela empresa
  • diferença entre o valor pago pelo empregado e o custo real do transporte

O objetivo é viabilizar o deslocamento entre residência e trabalho, sem caracterizar ganho salarial.

3️⃣ Uniformes ou vestimentas especiais de trabalho

Quando o empregador fornece uniformes ou vestimentas necessárias ao exercício da atividade profissional, esses itens não são considerados remuneração tributável.Exemplos comuns:

  • uniformes corporativos
  • equipamentos de proteção individual (EPIs)
  • vestimentas técnicas para atividades específicas

4️⃣ Diárias para viagem a trabalho

As diárias destinadas ao pagamento de alimentação e hospedagem em deslocamentos profissionais também são isentas, desde que:

  • estejam relacionadas ao exercício da atividade profissional
  • não representem acréscimo patrimonial ao trabalhador.

5️⃣ Auxílios específicos pagos a servidores públicos

O artigo também prevê a isenção de determinados benefícios pagos pela administração pública, como:

  • auxílio-alimentação em pecúnia
  • auxílio-transporte
  • auxílio-moradia em determinadas condições.

Embora o artigo 35 estabeleça hipóteses de isenção, é necessário observar alguns pontos relevantes:

✔ Quando o benefício substitui parte do salário, pode ser considerado remuneração tributável.

✔ Se o pagamento exceder a finalidade indenizatória, pode haver incidência de Imposto de Renda.

✔ O correto enquadramento depende da natureza do benefício e da forma de concessão.

Por isso, a análise contábil e fiscal é fundamental para evitar autuações ou recolhimentos incorretos.

A correta interpretação do artigo 35 do Regulamento do Imposto de Renda permite:

  • evitar retenções indevidas de IR
  • reduzir riscos fiscais
  • estruturar corretamente benefícios trabalhistas
  • garantir conformidade com a legislação tributária.

Empresas que utilizam benefícios como alimentação, transporte e diárias devem contar com orientação contábil para garantir que esses valores sejam classificados corretamente como isentos.

Chemical Assessoria Contábil
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