A Reforma Tributária brasileira, apresentada pelas PEC 45/2019 e PEC 110/2019, introduz mudanças profundas na tributação sobre o consumo de bens e serviços. Dentre essas mudanças, destacam-se a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – dois tributos que fazem parte de um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) unificado, que incidem em cada etapa da produção ou comercialização.
Na prática, o IBS substituirá esses impostos atuais Estadual ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias) e o Municipal ISS (imposto sobre serviços), passando a incidir sobre todas as operações com bens e serviços realizadas no território dos estados e municípios.
Já a CBS de competência Federal, unificará as contribuições do PIS e Cofins, além de absorver parcialmente o IPI (imposto sobre produtos industrializados).
Em ambos os casos os tributos serão não cumulativos, terão as mesmas regras de incidência, apuração de créditos e obrigação acessórias criando-se assim o regime de IVA DUAL, onde a alíquota da CBS será definida em lei federal, e a do IBS em lei complementar envolvendo estados/municípios.
A partir de 07/2025 iniciou-se a fase de testes para algumas empresas nao obrigatória do sistema de calculo da CBS. Previsto para 2026 a fase de testes nas notas, com destaque dos campos IBS e da CBS.
A partir de 2027, a CBS entra em vigor efetiva (com extinção de PIS/Cofins e redução do IPI a zero, exceto Zona Franca). E o IBS começará a ser cobrado gradualmente em paralelo com ICMS e ISS de 2027 em diante.
A parcela de IBS irá aumentando ano a ano enquanto ICMS/ISS diminuem, até que em 2032 os antigos tributos sejam completamente eliminados.
Em 2033, o novo modelo estará em pleno vigor, com IBS e CBS cobrados em sua totalidade.
Lembramos que junto com o IBS e a CBS a reforma tributária ainda trás o IS (imposto seletivo) aplicado nas mercadorias específicas tidas como prejudiciais a saúde (cigarros, bebidas, etc) vindo a substituir o IPI, e cobrado em separado.
Fonte: Gov.br